- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que ambas as acusadas foram presas na mesma ocasião por conduta semelhante, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por meio de mesma decisão, e ambas tendo comprovado serem mães de crianças menores de 12 anos de idade, atraindo, portanto, ao caso, a incidência do enunciado nº 318, inciso V do Código de Processo Penal. 3. No julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. em 20/02/2018, consolidou-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, com três exceções: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. No mesmo diapasão: HC 434.681/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018. 4. Evidenciada a identidade de situação entre a paciente e a ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (PExt no HC n. 403.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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