JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. 3. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida no dobro do mínimo legal, considerando, validamente, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 11,36kg de maconha e 2,7kg de cocaína -, bem como a maior reprovabilidade da conduta da agente, que atuava como "principal articuladora na mercancia de entorpecentes". Contudo, pela valoração desfavorável das referidas circunstâncias judiciais, é proporcional o aumento da pena-base em 3 anos e 9 meses de reclusão. Necessidade de readequação da pena básica. 4. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1.020 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 425.348/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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