- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016). 2. In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção. Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.102/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
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