- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA IMPUGNAÇÃO. MARCO TEMPORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. III - O prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicial quando o interessado efetivamente toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente á época, sobre a existência do processo administrativo. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a incidência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
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