- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DESDE QUE PREVISTA NA AVENÇA E LIMITADA À TAXA DE JUROS. ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com juros moratórios nem com multa contratual" (AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5º Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.620/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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