JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM ARMAZÉM AÇUCAREIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quanto a questão que não foi apreciada no acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração. 2. Não ofende o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.096.676/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 20/03/2018

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM AÇUCAREIRO. DANO AMBIENTAL QUE PREJUDICOU A PESCA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os e…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 10/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispo…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/03/2018

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE. ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A simples interpretação d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/06/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não impli…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.