- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte autora comprovou a relação jurídica controvertida, ensejadora da responsabilidade subsidiária da recorrente pela dívida contraída, a modificação do entendimento firmado é providência que exige o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pelo Enunciado n. 7/STJ. 3. Por fim, esclareça-se que não foi exigida da ora insurgente, parte ré, a prova da inexistência da relação jurídica, porquanto as instâncias ordinárias já teriam considerado comprovada a relação pela parte autora, tendo sido exigida apenas a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.677/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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