- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ART. 1.018 DO CPC/1973. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. "Nos termos dos artigos 984 c/c 1.017 e seguintes, Código de Processo Civil de 1973, só é devida a habilitação de crédito certo e exigível com a concordância das partes, sob pena de remessa aos meios ordinários para produção probatória" (AgInt no AREsp n. 979.374/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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