- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE, NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O DELITO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente. 3. No caso, a considerável quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - parte em invólucros prontos para venda e parte em porções maiores - e às circunstâncias em que se deu o delito - com notícia prévia de ocorria o tráfico na residência em que foram apreendidas - revelam dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Além do mais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.638/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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