- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO FATO CRIMINOSO. CONSTATAÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar mais branda e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. Evidencia-se que as circunstâncias do caso autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que a denunciada foi presa em flagrante delito em decorrência da apreensão de reduzida quantidade de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grandes proporções, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 4. Ademais, ao que consta dos autos, a agente é primária e sequer possui antecedentes, característica que, a despeito de por si só não ser suficiente para inibir a imposição da prisão preventiva, constituem importantes predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade de sua manutenção no cárcere preventivamente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 435.618/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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