JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.037 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III - O tema do presente recurso refere-se à possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, o qual foi afetado ao rito especial do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, impondo ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. IV - In casu, restou configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores proferidas por esta Corte e a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.066/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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