- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBAS DECORRENTES DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. O termo a quo do fenômeno prescricional para pretensões de restituição de Imposto de Renda incidente sobre verbas oriundas da conversão de licenças-prêmio surge após realizada a declaração de ajuste anual. Precedente: AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2017. 4. Na espécie, não tendo transcorrido o decênio legal entre a data limite para declaração do Imposto de Renda (31/4/2002 - visto que as retenções na fonte foram realizadas em maio, junho e julho de 2001) e o ajuizamento da demanda (1º/11/2006), não há de reconhecer-se a prescrição. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.262.061/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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