- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECENTE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 1.023.750/SC. OMISSÃO CONFIGURADA. RE INTERPOSTO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/09/2017. II. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente. III. No caso, os Embargos de Declaração, opostos pela União, alegam omissão do julgado, quanto à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar a decisão definitiva do STF, no RE 1.023.750/SC, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da matéria de fundo, discutida no presente feito. IV. Recentemente, o Plenário Virtual do STF, por maioria, em 23/06/2017, no RE 1.023.750/SC, interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a repercussão geral do tema referente ao direito dos servidores públicos "às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o estatutário" (Notícias STF de 04/07/2017, publicadas em 05/07/2017). V. Diante desse quadro, deve-se considerar que, neste caso, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 1.023.750/SC, nos termos do que noticiado, é prejudicial ao entendimento adotado, nesta Corte, sobre a matéria de fundo, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, no presente processo, Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão recorrido. VI. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.623.669/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1.623.712/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2017; STF, RE 556.316 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2011. VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão, anulando, em consequência, os acórdãos de fls. 676/698e e 716/724e e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.023.750/SC, sejam adotadas, no que couber, as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.621.535/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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