JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Segundo se verifica, o recorrente é acusado de, após luta corporal com a vítima, tê-la levado desacordada em um veículo para uma estrada e ateado fogo no automóvel no qual ela estava, causando-lhe a morte e a destruição de parte do seu cadáver. O motivo do crime teria sido desavença do ofensor com a vítima, seu tio, sobre a colocação de uma cerca em uma propriedade rural. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Embora o Tribunal de origem tenha trazido reforço argumentativo para a manutenção da prisão cautelar, na medida em que destacou a real possibilidade de interferência do recorrente na colheita da prova testemunhal, a periculosidade do agente, revelada na empreitada criminosa e nas ofensas anteriormente já praticadas contra a vítima, é fundamento idôneo e suficiente, por si só, para o encarceramento provisório, como posto pelo Juiz de primeiro grau. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Recurso não provido. (RHC n. 94.820/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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