- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a "exorbitante quantidade de drogas" (fl. 35) localizadas no imóvel - 726,06 kg (setecentos e vinte e nove quilogramas e seis decagramas) de maconha, 22,78 kg (vinte e dois quilogramas e setenta e oito decagramas) de cocaína e 369 g (trezentos e sessenta e nove gramas) de crack. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 435.787/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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