- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, por ausência de interesse recursal, quanto à alegada multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios, pela incidência da Súmula 211/STJ, por estar o acórdão combatido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando houver erro grosseiro na escolha do recurso cabível. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. Agravo interno não conhecido. IV. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. No caso, o erro material, relativo ao nome da parte recorrente no relatório da decisão ora agravada, não tem o condão de macular a referida decisão, porquanto, além de estar correto o nome da parte recorrente, na autuação, tendo ela sido corretamente intimada, tal não gerou qualquer prejuízo para os ora agravantes. Nesse sentido, decidiu esta Corte que "é irrelevante a existência de um erro material no relatório do voto-condutor do acórdão embargado - a nomeação incorreta do recurso como se tratando de um recurso ordinário em mandado de segurança -, porquanto não influiu no julgamento da controvérsia" (STJ, EDcl no REsp 1.192.529/MS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 302.755/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/10/2001. V. Agravo interno não conhecido. VI. Correção, de ofício, do nome da parte recorrente, no relatório da decisão ora agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 391.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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