- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Em relação a parte do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige-se, além da observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a indicação dos dispositivos legais em relação aos quais teria sido dada interpretação divergente, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.880/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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