- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DOS ATOS DO FUNCIONÁRIO E DEVIDO À TEORIA DA GUARDA DE COISA PERIGOSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. O v. acórdão estadual imputou responsabilidade civil à parte agravante sob dois fundamentos: (I) responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus funcionários (art. 932 do CC/2002); e (II) teoria da guarda de coisa perigosa. Por sua vez, o recurso especial rebate apenas o primeiro fundamento, enquanto o outro permanece incólume. Incide, portanto, a Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 3. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que os elementos da responsabilidade civil foram comprovados. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. É entendimento pacífico desta eg. Corte Superior que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.122.530/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.