- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CUSTÓDIA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO FATO CRIMINOSO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando são trazidos novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar mais branda e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. No caso, verifica-se que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar foi calcada na gravidade em abstrato do tráfico de drogas, configurando flagrante constrangimento ilegal, ao qual o recorrente não pode ser submetido, ainda que o delito que lhe seja imputado revista-se de caráter grave. 4. Evidencia-se, na espécie, que as circunstâncias do caso autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que o recorrente, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante delito em decorrência da apreensão de quantidade não relevante de material tóxico a demonstrar que não se trata de tráfico de grandes proporções, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 83.898/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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