- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DA LEI DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desclassificação do tráfico de entorpecentes, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 4. Há flagrante constrangimento ilegal quando a constrição corporal encontra-se fundada na gravidade em abstrato dos fatos criminosos denunciados, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a sua indispensabilidade, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas. 5. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e as suas condições pessoais favoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 409.902/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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