- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICAÇÃO PELO PRESO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. ART. 126, § 5°, DA LEP. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. A interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos. 2. Como base de cálculo para fins de cômputo das horas, o Juízo das Execuções deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1°, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, [...] 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio". 3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5°, da LEP ocorre porque, além de o próprio legislador prever a dupla avaliação do estudo, o apenado obteve a aprovação no ENEM e atingiu a pontuação mínima necessária em cada uma das áreas de conhecimento para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio. 4. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio" (art. 4°, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras de educação de jovens e adultos, as quais contém previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas) e, inclusive, de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional. 5. Ordem concedida, em menor extensão, para reconhecer o direito do paciente à remição de 67 dias de pena, em razão de sua aprovação no ENEM, com certificação do ensino médio. (HC n. 420.663/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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