- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, de concreto, deteve-se o Magistrado de piso a invocar (a) o envolvimento do paciente, quando adolescente, em ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, sem esclarecer se houve o reconhecimento judicial da infração e se foi aplicada medida socioeducativa, e (b) a quantidade e variedade das drogas apreendidas que, por sua vez, não denotam a periculosidade do paciente, uma vez que se trata da apreensão de 8,0g (oito gramas) de maconha, 3,3g (três gramas e três decigramas) de crack e 1,5g (um grama e cinco decigramas) de cocaína. Cabe destacar, ainda, que se está diante de réu primário e sem antecedentes penais, consoante se extrai da folha de antecedentes juntada aos autos. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente GABRIEL BATISTA BRAZILERO responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 400.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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