- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois com o paciente e o corréu foram apreendidos 47,21 gramas de cocaína e eles teriam empreendido fuga e reagido quando da abordagem policial, circunstâncias que indicam a gravidade concreta da conduta delituosa e justificam o encarceramento cautelar. 4. Ademais, "o paciente não está a dar cumprimento às medidas cautelares impostas como condição de sua liberdade, e se encontra em local desconhecido", o que também autoriza sua segregação cautelar, como forma de garantir eventual aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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