- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. Contudo, em se tratando de réu primário e sem antecedentes, que foi preso em flagrante com 2,9 gramas de cocaína, não havendo, da leitura da sentença e do acórdão impugnado, qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para permitir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e possibilitar o cumprimento da pena em regime aberto ou a sua substituição por restritivas de direitos. 4. Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. (HC n. 412.784/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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