- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RECURSO INADMITIDO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei 8.880/1994, é de observação obrigatória aos três entes federativos, incluídos, portanto, os Estados; bem como não reconheceu a prescrição do fundo de direito. 2. No que concerne à prescrição, bem como à conversão dos vencimentos em URV, considerando o julgamento definitivo do mérito do REsp 1.101.726/SP e, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, I, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. I do art. 1040 da Lei 13.105, de 16.03.15), nega-se seguimento ao Recurso Especial. 3. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. A insurgente, nas razões recursais, não indicou os dispositivos da lei federal a que o Sodalício a quo teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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