- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 22/05/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REGIDO PELO CPC DE 1973. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese de que no momento do recolhimento à prisão o segurado não tinha renda por estar desempregado, não cabendo a utilização do último salário de contribuição. 2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos Recursos Repetitivos, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018). 3. Configurada a omissão de matéria relevante e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.721.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 22/5/2018.)
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