- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DA CDA E A LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL ESTÃO ATRELADOS AO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão denegatória de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto, sob pena de incorrer na Súmula 182/STJ. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada, entre outros fundamentos, negou seguimento ao Recurso Especial diante da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 669, 680, 681 e 683 do CPC/1973, que supostamente tratavam da alegada nulidade do procedimento fiscal por ausência de intimação do cônjuge. Entretanto, a parte agravante não impugnou esse ponto da decisão objurgada. 3. Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca da legitimidade do procedimento fiscal, bem como o preenchimento da Certidão de Dívida Ativa - CDA. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.632/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017 e AgInt no AREsp 142.563/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 13.6.2017. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.400.099/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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