JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92. Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. 3. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgRg no AREsp 492385/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.664.834/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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