JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO/STJ 03/2015 E COM A INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O presente Recurso Especial deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Inaplicabilidade do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. IV. Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, restou firmado, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015). V. No caso, todavia, além de a parte recorrente ter utilizado a "GRU Judicial", e não a "GRU Cobrança" - que seria emitida e preenchida no próprio site do Superior Tribunal de Justiça -, efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, constando, como unidade favorecida, a Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ. Ademais, na aludida guia, também não constam o CNPJ do recorrente, o nome do recorrido e o tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos, como exige a Resolução 03/2015, do STJ, então vigente. Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 768.202/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no AREsp 805.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; EREsp 820.539/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.124.119/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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