- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, aprovados pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Enunciado administrativo n. 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". II. Este Tribunal, à luz da jurisprudência firmada na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. III. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada também na vigência do CPC/73, "'se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração.' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Precedentes: AgRg nos EAREsp 334888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no REsp 1523815/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.036.436/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017). V. Ainda na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar, ao Poder Judiciário, a falta por eventual não digitalização de peça processual, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e pelo cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. Constatada eventual falha, no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal de origem. VI. Nesse contexto, diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a irregularidade de representação, quanto ao aludido recurso, nos termos da decisão ora agravada. VI. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.167.178/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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