- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 24/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. AUTORIA INTELECTUAL. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS PELO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE FUGA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da paciente, autora intelectual do crime de homicídio praticado em coautoria com outros agentes, inclusive valendo-se de adolescente para a execução material do crime. Destacou-se, ainda, seu envolvimento com crimes relacionados à disputa pelo tráfico de drogas na região e sua extensa folha de antecedentes. Em relação à garantia da aplicação da lei penal, o Juízo de primeiro grau frisou o risco concreto de fuga, uma vez que a paciente "deixou o bairro no qual residia, pedindo a uma vizinha que efetivasse a transferência escolar de seus filhos", sendo que seu companheiro, coautor do crime, encontra-se foragido. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Writ não conhecido. (HC n. 428.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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