- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA INTEGRAR O JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não constatado que o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada, rejeita-se o alegado erro de material. 3. A contradição é vício intrínseco do julgado que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre uma destas e o relatório ou à conclusão do julgado, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador. Vício não evidenciado. 4. Na espécie, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, tão somente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.558.445/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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