- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INIDONEIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVENTIVA DOS CORRÉUS REVOGADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegada inidoneidade da delação premiada não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoa e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu aproximadamente mil caixas de cigarros de marcas variadas, que estavam sendo transportadas em um caminhão, em rodovia federal. 5. A custódia cautelar é necessária, ainda, para assegurar a instrução processual, pois o paciente, policial civil, foi denunciado por inserção de informações falsas com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, situação que poderia ensejar o poder de alterar o estado das coisas no curso do processo. 6. Hipótese em que não se verifica a existência de similitude fático-processual apta a justificar aplicação do art. 580 do CPP, uma vez que os demais corréus, que tiveram deferida liberdade provisória, não "figuram como investigados no processo nº. 0467063-75.2017.8.13.0702, que apura os delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.346/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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