- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVAS REMANESCENTES VÁLIDAS. APROVEITAMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É possível a utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida por essa Corte Superior, nos autos do HC n. 150.938/SP, reconheceu a inépcia da denúncia em relação ao paciente, mas não anulou todo o conjunto probatório da Ação Penal n. 0002048-82.2006.403.6116. Desse modo, as provas remanescentes permaneceram válidas, e, por serem comuns aos acusados, foram aproveitadas para instrução do Processo n. 0001400-29.2011.403.6116. 3. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 4. No caso, todo o conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há que se falar em nulidade, seja absoluta ou relativa, uma vez que não houve a efetiva comprovação de prejuízo. 5. Ordem denegada. (HC n. 429.097/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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