JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Aplicável a Súmula 126 do STJ quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário. 2. In obter dictum, o acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 3. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "muito embora a ação promovida pelo sindicato tenha obtido decisão favorável aos seus associados, ora exequentes, constata-se a inobservância de formalidades, pois ausente a comunicação aos interessados acerca da propositura da ação para que o prazo prescricional contra os mesmos possa correr" (fl. 448, e-STJ) demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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