- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício pleiteado, por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada, condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação de matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa, podendo ser afastada pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.656.230/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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