- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE NA RECUSA DE RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma expressa, clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser abusiva a conduta da seguradora de, após ter consentido com a renovação anual do contrato, rescindir unilateralmente o pacto, antes do término da sua vigência. Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 381.758/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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