- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.989/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Assim, ficou consignado que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem ofertado à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2. No caso dos autos, ao analisar a justificativa do ente fazendário, o Tribunal de origem destacou não vislumbrar a possibilidade de equiparar o eventual saldo constatado no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR ao dinheiro, por tratar-se de simples resultado da contabilidade da empresa, destituído de qualquer liquidez, vez que eventual saldo entra na categoria de "outros direitos", consoante disciplina o inciso XIII do artigo 835 do CPC, ou seja, ocupa o último lugar na ordem legal de preferência de bens sujeitos à penhora em processo de execução (fls. 182), de modo que a recusa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.444.337/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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