- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO EM AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à época da vigência do CPC/1973, permitia a comprovação de feriado local ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais estaduais em agravo interno, razão pela qual o recurso especial se mostra tempestivo. 2. Na vigência do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.192.231/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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