- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO JULGADO NO RE 661.256/SC. I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 661.256/SC, Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou o entendimento de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91" (Tema n.º 503 do regime da repercussão geral). II - Deve-se dar provimento ao agravo interno para considerar que não é possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, independentemente do regime previdenciário em que se se encontra o segurado, devendo haver a devolução dos valores percebidos em conformidade com as conclusões do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia. III - Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 738.886/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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