- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁCULO DO IRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º.2.2018, pacificou o entendimento sobre a questão jurídica posta nos autos e decidiu ser incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. No que diz respeito à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, o STJ já se manifestou no sentido de que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.370/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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