- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois segundo a denúncia ele transportava num caminhão, do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo, 1.400kg (mil e quatrocentos quilogramas) de maconha. O decreto de prisão destacou ainda que os pacotes de maconha estavam em meio à carga de milho à granel e que o recorrente confessou que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte da droga, o que evidencia fazer da mercancia ilegal de entorpecentes seu meio de vida. Dessarte, demonstrada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva do recorrente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 94.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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