- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É idônea a fundamentação do Tribunal de origem acerca da necessidade do regime inicial fechado, devido à quantidade da droga envolvida, in casu, mais de 400 kg de maconha, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Considerando que a pena definitiva do paciente ficou, ao final da dosimetria, em 5 anos de reclusão e tendo em vista que os elementos demonstrados pela Corte de origem são concretos e extraídos dos autos, constituindo circunstâncias judiciais negativas sopesadas pelo juízo sentenciante na primeira fase dosimétrica, imperiosa a conclusão de que o regime imposto é o necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito praticado pelo paciente, à luz do art. 33, §3º do Código Penal. 3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 438.906/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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