- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na estreita via do writ, o exame aprofundado de provas no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão condenatória em desfavor do paciente. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, porém, a reprimenda básica foi estabelecida acima do mínimo legal sem a apresentação de fundamentos idôneos já que, embora se trate de cocaína, droga sabidamente de poder deletério mais elevado, a quantidade reduzida não se mostra apta a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao paciente. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso destes autos, a minorante foi afastada com o fundamento de que o paciente não comprovou o exercício de atividade lícita o que, por si só, não é suficiente para comprovar sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes ou a atividades ilícitas. 3. Diante da ausência de balizas legais para se determinar o quantum de redução a ser aplicado, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento no sentido de considerar a quantidade, a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias de cada delito, como moduladores. 4. A reduzida quantidade de entorpecentes envolvida na ocorrência - 8,79 g de cocaína - e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, são fatores que, em um juízo de proporcionalidade, autorizam a escolha da fração máxima legalmente prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, apesar da reconhecida nocividade da droga apreendida. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da primariedade do acusado e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, que passa a ser o aberto. 2. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias do crime noticiado. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reprimenda aplicada ao paciente, nos termos do voto, bem como para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena e deferir a substituição da reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução criminal. (HC n. 436.703/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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