- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado receio de reiteração criminosa, aliado à real possibilidade de se vulnerar a ordem pública e prejudicar a futura aplicação da lei penal, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar (Precedentes). III - Não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.820/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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