- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 20/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 14, DA LEI N. 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIDÃO CARTORÁRIA PRESCINDÍVEL. CONSULTA A SISTEMAS OFICIAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. III - Em princípio, certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência do paciente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu (Precedentes do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.902/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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