JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes: REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma , DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou expressamente, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que o diagnóstico da enfermidade só ocorreu em 2010. 4. Rever o entendimento da Corte de origem, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, bem como em relação ao termo inicial da isenção de IRPF, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.684.520/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp 996.017/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.2.2018; REsp 1.650.754/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgInt no AREsp 888.806/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.406.125/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.726.535/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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