JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução pelo reconhecimento da prescrição possui natureza interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.727.032/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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