- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade entre o encarceramento provisório e a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte para uso próprio, em sede de apelo, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da referida irresignação, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, as instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 11 comprimidos de "ecstasy", 0,5 g de maconha, 0,8 g de cocaína e 4 unidades de LSD, bem como pelas circunstâncias do crime, ante a existência de denúncias anônimas da sua prática no interior de casa noturna. Considerou-se, ainda, a pena e o regime prisional fechado impostos aos recorrentes, na sentença condenatória, elementos que reforçam a necessidade de manutenção do encarceramento provisório. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 91.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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