JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUIDEZ. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO. MEMÓRIA. REJEIÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de modo contrário à pretensão do recorrente. 2. A revisão da conclusão alcançada (quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (obrigação de o executado discriminar em planilha os valores que entende devidos e indicar o excesso) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 679.903/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
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